O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.151, que garante regime de teletrabalho às trabalhadoras gestantes enquanto durar a pandemia. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (13) e já entrou em vigor.
A lei estabelece ainda que a substituição do trabalho presencial pelo remoto para a trabalhadora grávida deverá ocorrer sem redução de salário.
A empregada ficará à disposição da empresa para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
A Lei causa muitas dúvidas em todos os setores e segmentos
Publicada no dia 13 de maio, a novíssima Lei 14.151 tem apenas dois artigos, mas causa um impacto profundo e imediato para todas as empregadas gestantes, em vários setores, tudo devido a falta de regulamentação e pelo texto legal que é simples e abre margens para diversas interpretações.
O afastamento é por qual período?
O afastamento é assegurado “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”.
Como fica a remuneração da empregada?
A lei estabelece que o afastamento é “sem prejuízo de sua remuneração”, ou seja, deve ser mantida a integralidade da remuneração da empregada gestante.
A empregada fica totalmente dispensada de trabalhar?
Não! Ela ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
E quem paga a conta se o trabalho não puder ser executado a distância?
A lei não esclarece. Isso tem causado inúmeras discussões, porém sem qualquer fundamento legal.
Resta torcer para garantir que a nova Lei seja complementada, se adeque à realidade e não passe a gerar um excesso que, ao final das contas, mais prejudica do que auxilia.